- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2022
- Data de publicação
- 26/04/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19/04/2022, p. 26/04/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. FILHOS MENORES DE 12 ANOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Muito embora não haja previsão, no Código de Processo Penal, de prisão domiciliar para as rés com condenação definitiva, em condições análogas ás daquelas na situação do art. 318 do CPP, vale dizer, em constrição cautelar, em recente julgado - RHC n. 145.931/MG -, a Terceira Seção deste Tribunal Superior entendeu pelo provimento do recurso, diante das especificidades do caso. 2. No caso dos autos, a insurgente, por outro ângulo, conquanto responda a outras duas ações também pelo delito de tráfico e haja sido condenada à pena de 5 anos de reclusão, em regime fechado, é tecnicamente primária, com ela foram apreendidos 4,4 g de crack e, diferentemente do caso paradigma, não há indicação de que atue em papel de liderança de organização criminosa. Além disso, a paciente é mãe de criança de 4 anos de idade, nascido em 12/12/2017. De acordo com a defesa, a presença materna é indispensável aos cuidados das crianças, pois a paciente é a cuidadora primária do seu filho e a necessidade dos cuidados maternos se presume em casos como o dos autos. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 724.935/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 26/4/2022.)
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