- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2023
- Data de publicação
- 11/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 09/10/2023, p. 11/10/2023
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. PROPORCIONALIDADE. SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, para submeter alguém à segregação cautelar, é cogente a fundamentação concreta, sob as balizas do art. 312 do CPP. 2. O Magistrado de primeiro grau embasou sua decisão em elementos concretos e idôneos - ao fazer menção à quantidade de drogas apreendidas -, mas não demonstrou, satisfatoriamente, a insuficiência de outras medidas menos gravosas que a prisão preventiva. 3. A despeito da reprovabilidade social do comportamento atribuído ao réu, o fato de a conduta a ele imputada ser desprovida de violência ou grave ameaça e sua condição de primariedade, se afiguram justificativas bastantes pelas quais se torna proporcional a imposição de medidas alternativas à custódia preventiva. 4 . Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no HC n. 820.606/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.)
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