- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2020
- Data de publicação
- 10/02/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04/02/2020, p. 10/02/2020
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DAS ADC N. 43, 44 e 54. OMISSÃO NÃO CONSTATADA. DECISÃO PROFERIDA NOS LIMITES DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA SUPREMA CORTE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração prestam-se, tão somente, a sanar ambiguidade, contradição, obscuridade ou omissão do julgado, consoante dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, ou, então, retificar, quando constatado, erro material. 2. A questão apontada como omitida pelo embargante nestes aclaratórios foi dirimida conforme o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade n. 43, 44 e 54, por meio do qual se firmou entendimento no sentido de não ser possível a execução provisória da pena antes do trânsito em julgado. 3. A responsabilidade pela certificação do trânsito em julgado é das instâncias ordinárias, que também são responsáveis pela expedição do mandado judicial determinando o início da execução da pena. Desse modo, não há necessidade de esta Corte verificar a ocorrência de tal fenômeno processual, já que, constatado o esgotamento das vias recursais, ou seja, com o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, o início da execução é medida impositiva. 4. Embargos declaratórios rejeitados. (EDcl no HC n. 529.832/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 10/2/2020.)
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