JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Nancy Andrighi
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
03/10/2023
Data de publicação
09/10/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 03/10/2023, p. 09/10/2023

Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EMBARGOS A EXECUÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. FIRMADO ENTRE PESSOAS FÍSICAS. CDI COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE REMUNERATÓRIO. MÚTUO FENERATÍCIO. MÚTUO GRATUITO. JUROS PRESUMIDOS. JUROS MORATÓRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. 1. Ação de embargos à execução ajuizada em 17/07/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 28/06/2022 e concluso ao gabinete em 03/06/2023. 2. O propósito recursal é decidir (I) se é possível a utilização do CDI como índice de correção monetária e (II) se, nos contratos de mútuo firmados entre particulares, sendo silente o contrato quanto aos juros, é cabível o acréscimo de juros remuneratórios pelo julgador. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que a correção monetária plena é mecanismo mediante o qual se empreende a recomposição da efetiva desvalorização da moeda, com o escopo de se preservar o poder aquisitivo original, sendo certo que independe de pedido expresso da parte interessada, não constituindo um plus que se acrescenta ao crédito, mas um minus que se evita. Precedentes. 4. O CDI reflete a remuneração do capital, não servindo como índice de correção monetária. Tal conclusão em nada se relaciona com a potestatividade do CDI, que já fora afastada por este STJ, mas sim com a sua natureza, que não reflete a desvalorização da moeda. 5. Nos termos do art. 591 do CC, destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual. 6. No mútuo gratuito não se presumem os juros remuneratórios, haja vista que neles não há a expectativa de retorno financeiro, mas serão cabíveis a correção monetária, para manter atualizado o valor de compra da importância mutuada, e os juros moratórios, que indenizarão o mutuante por eventual inadimplemento do mutuário. 7. A decisão sobre ser o mútuo feneratício ou gratuito deve partir da interpretação do negócio jurídico, observada a intenção das partes ao firmá-lo, de acordo com o art. 112 do CC/02. Essa análise, nos termos do art. 113, deve ter em conta a boa-fé, os usos e os costumes do local da celebração do contrato. 8. No mútuo feneratício, mesmo quando não pactuados, os juros serão presumidos, a menos que haja cláusula contratual em sentido contrário. 9. No mútuo feneratício entre particulares (pessoas físicas ou jurídicas não integrantes do Sistema Financeiro Nacional) devem ser observados os arts. 586 a 592 do CC/2002, além das disposições gerais, e eventuais juros devidos não podem ultrapassar a taxa prevista no e 406 do CC/2002; sob pena de redução ao limite legal, conservando-se o negócio. 10. Na espécie, foi afastada o CDI como índice de correção monetária, em virtude de sua natureza remuneratória. Não ficou evidenciado se o mútuo firmado entre os particulares foi realizado a fins econômicos, sendo necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem. 11. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 2.076.433/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 9/10/2023.)
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