- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2024
- Data de publicação
- 06/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 03/12/2024, p. 06/12/2024
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE ASSESSORIA FINANCEIRA. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. JULGAMENTO CITRA E EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. NULIDADE DA PERÍCIA POR FALTA DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA E PARCIALIDADE DO PERITO QUE NÃO PODE SER RECONHECIDA SEM OFENSA À SÚMULA Nº 7 DO STJ. PRESCRIÇÃO. TEMA COBERTO PELA PRECLUSÃO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283 DO STF. CUMPRIMENTO ADEQUADO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA DO CDI COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DESCABIMENTO NO CASO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não se configura omissão, falta de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal estadual tenha decidido, fundamentadamente a questão submetida a juízo, apreciando por completo a controvérsia posta nos autos. 2. Apenas se verifica ofensa ao princípio da congruência quando o provimento judicial não observar o pedido, em sua interpretação lógico-sistemática, ou a causa de pedir, o que não se verifica na hipótese. 3. Não é possível modificar as conclusões do acórdão estadual a respeito da imparcialidade ou da qualificação técnica do perito sem revolver fatos e provas, o que veda a Súmula nº 7 do STJ. 4. As razões recursais não impugnaram todos os fundamentos declinados pelo acórdão recorrido para fixar o termo inicial do prazo prescricional, o que atrai a incidência da Súmula nº 283 do STF. 5. O acórdão estadual assinalou que, nos termos do contrato, a obrigação assumida pela parte era de meio, e não de resultado, sendo impossível modificar essa conclusão sem esbarrar nas Súmulas nº 5 e 7 do STJ. 6. Tratando-se de contratos bancários, não há obstáculo legal à estipulação dos encargos financeiros com base no índice flutuante CDI, acrescido de juros remuneratórios, sendo desimportante o nome atribuído a tal encargo (juros, correção monetária, "correção remuneratória"), cumprindo apenas verificar se a somatória dos encargos contratados não se revela abusiva, devendo eventual abuso ser observado caso a caso, em cotejo com as taxas médias de mercado regularmente divulgadas pelo Banco Central do Brasil para as operações de mesma espécie. Precedentes. 7. Em outras modalidades contratuais, porém, não é admissível a utilização do CDI como índice de correção monetária, em razão de sua natureza remuneratória. Precedentes. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp n. 2.147.710/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 6/12/2024.)
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