- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 03/10/2023
- Data de publicação
- 09/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 03/10/2023, p. 09/10/2023
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INVESTIGATÓRIA DE PATERNIDADE POST MORTEM. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. QUESTÃO DECIDIDA, AINDA QUE DE MODO SUCINTO E GENÉRICO. COMPLEMENTAÇÃO DOS FUNDAMENTOS PELO VOTO VENCIDO. POSSIBILIDADE. APRESENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL E DE MANIFESTAÇÃO CRÍTICA PERTINENTE. REMESSA DO PROCESSO AO PERITO PARA ESCLARECIMENTOS. DEVER DO JUIZ. ART. 477, § 2º, DO CPC/15. DIREITO DA PARTE À ELUCIDAÇÃO DA QUESTÃO E EVENTUAL POSSIBILIDADE DE SEGUNDA PERÍCIA. APONTAMENTO DE ERRO GRAVE NA COLHEITA DA PROVA E NO RESULTADO DO EXAME DE DNA. EXIGÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DO ERRO. IMPOSSIBILIDADE, ESPECIALMENTE QUANDO NÃO PERMITIDA À PROVA A PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS COM O ENCERRAMENTO PREMATURO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL E SEM QUE TENHA HAVIDO A MANIFESTAÇÃO DO PERITO SOBRE OS QUESTIONAMENTOS APONTADOS. EXAME DE DNA QUE APONTOU VÍNCULO BIOLÓGICO APENAS DE SEGUNDO GRAU ENTRE O AUTOR E O INVESTIGADO. SUPOSTA RELAÇÃO AVOENGA OU DE IRMANDADE JAMAIS AFIRMADA E QUE SE MOSTRA IMPROVÁVEL. PLAUSIBILIDADE DA TESE DE QUE OS RESTOS MORTAIS PODERIAM TER SIDO MISTURADOS NO JAZIGO FAMILIAR COLETIVO. LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO E IMPRESTÁVEL. SEGUNDA PERÍCIA NECESSÁRIA. 1- Ação distribuída em 03/04/2017. Recurso especial interposto em 27/04/2022 e atribuído à Relatora em 08/11/2022. 2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se o acórdão recorrido seria omisso por não ter enfrentado os argumentos da parte capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada; (ii) se a fase instrutória foi antecipadamente encerrada sem que fosse facultado à parte produzir outras provas e criticar o laudo e sem que fosse oportunizado ao perito prestar esclarecimentos diante da alegada inconclusividade da prova técnica; (iii) se teria sido negado à parte o direito de investigação de sua paternidade biológica, os seus direitos da personalidade e todos os seus consectários; e (iv) se a ausência do relator na sessão de julgamento estendida em que proferido voto-vista é causa de nulidade do julgamento. 3- Se o voto vencedor, conquanto de modo sucinto e genérico, manifesta a sua convicção a respeito da questão controvertida, não se pode qualificar a decisão como omissa, especialmente quando eventual insuficiência de fundamentação do voto vencedor tenha sido sanada com elementos constantes no voto vencido, que, na forma do art. 941, § 3º, do CPC/15, incorpora-se ao acórdão recorrido para todos os fins legais, inclusive de pré-questionamento. 4- Apresentado o laudo pericial e manifestação crítica pertinente pela parte, é dever do juiz remeter os autos ao perito para prestação de esclarecimentos adicionais, na forma do art. 477, § 2º, do CPC/15, inclusive porque a manutenção da situação de inconclusividade poderá acarretar a necessidade de deferimento ou determinação de segunda perícia, nos moldes do art. 480, caput, do CPC/15. 5- Hipótese em que não havia mera discordância ou simples irresignação da parte com o resultado de exame de DNA, mas, sim, o apontamento de um erro grave na colheita da prova e que era suficiente para incutir dúvida razoável a respeito da lisura e da correção da prova pericial produzida, de modo que havia causa específica e suficiente, por si só, para que se desse regular prosseguimento à atividade instrutória. 6- É contraditório exigir da parte a prova inequívoca do erro porventura existente no exame do DNA e, ao mesmo tempo, não lhe permitir a produção das provas a respeito do referido erro, encerrando-se a instrução prematuramente e antes mesmo de o perito responder aos seus pertinentes questionamentos. 7- Na hipótese, como assentado no voto vencido, reconheceu-se que havia uma relação biológica e genética entre a parte e o investigado, mas, diferentemente do que se supunha, esse vínculo não seria de primeiro grau (de pai e filho), mas de segundo grau, de modo que, se o exame de DNA estivesse correto, o recorrente e o investigado seriam neto e avô ou irmãos. 8- A hipotética relação avoenga ou de irmandade, todavia, nunca foi cogitada no processo judicial, não parece provável e não houve a prestação de esclarecimentos adicionais pelo perito, de modo que se apresenta plausível, em linha de princípio, a tese segundo a qual o investigado teria sido sepultado em um jazigo familiar coletivo e, bem assim, que os seus restos mortais poderiam ter sido juntados aos de seus demais familiares, razão pela qual o laudo pericial é inconclusivo e imprestável à investigação genética da relação paterno-filial deduzida na ação investigatória de paternidade. 9- Recurso especial conhecido e provido, a fim de anular a sentença e determinar a realização de uma nova perícia sobre os restos mortais do suposto pai, prejudicado o exame das demais questões suscitadas pelo recorrente. (REsp n. 2.092.851/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 9/10/2023.)
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