JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/10/2023
Data de publicação
06/10/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03/10/2023, p. 06/10/2023

Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES E CORRUPÇÃO PASSIVA. OFENSA À NORMA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. NÃO INDICAÇÃO DO ARTIGO DE LEI VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. NÃO OFENSA AO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "No tocante à violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, tem-se que tal pleito não merece subsistir, uma vez que a via especial é imprópria para o conhecimento de ofensa a dispositivos constitucionais" (AgRg no AREsp 1072867/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 18/4/2018). 2. Quanto às pretensões de aplicação do principio do in dubio pro reo, ausência de fundamentação, desclassificação da conduta para o crime de advocacia administrativa, aplicação do princípio da insignificância, reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e a aplicação da detração penal, verifica-se que a agravante, nas razões do recurso especial, não apontou de maneira clara e objetiva os artigos de lei porventura violados pelo acórdão recorrido, incidindo o óbice contido na Súmula n. 284 do STF. 3. Não há falar em violação do art. 155 do CPP, pois a prova utilizada para a condenação não deriva exclusivamente dos elementos colhidos na fase extrajudicial, mas também das provas que foram ratificadas em juízo sob o crivo do contraditório. 4. Esta Corte entende que documentos produzidos na fase inquisitorial, por se sujeitarem ao contraditório diferido, podem ser utilizados como fundamento para a prolação de sentença condenatória, sem que tal procedimento implique ofensa ao disposto no artigo 155 do Código de Processo Penal. 5. "Inexistente erro ou ilegalidade na dosimetria da pena aplicada ao agravante, a desconstituição do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias que, diante das peculiaridades do caso concreto, destacaram fundamentação idônea para majorar a pena-base do recorrente, incide à espécie o enunciado n. 7 da Súmula/STJ, verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial'" (AgRg no AREsp 1598714/SE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, DJe 29/6/2020). 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.270.139/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 6/10/2023.)
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