JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/03/2026
Data de publicação
10/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 10/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. JUSTA CAUSA. NULIDADES PROCESSUAIS. DOSIMETRIA DA PENA. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 E N. 83 DO STJ, E N. 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial da defesa, manejado em face de acórdão do Tribunal de Justiça de Estado, proferido em apelação criminal que manteve a condenação do recorrente, servidor do Poder Judiciário, pela prática do crime previsto no art. 313-A do Código Penal (inserção de dados falsos em sistema de informação), em razão da manipulação da distribuição de mandados para beneficiar corréu oficial de justiça, com recebimento de vantagens indevidas. 2. Pretensões recursais. No agravo regimental, o agravante reitera as razões do recurso especial, afirmando (i) negativa de vigência ao art. 619 do CPP por suposta omissão do acórdão nos embargos de declaração; (ii) inépcia da denúncia e ausência de justa causa para a ação penal (arts. 41, 157 do CPP e 313-A, 313-B do CP); (iii) nulidade pelo indeferimento de prova pericial (art. 400, § 1º, e 563 do CPP); (iv) insuficiência de provas e necessidade de absolvição ou desclassificação para o art. 313-B do CP; (v) violação ao art. 59 do CP na exasperação da pena-base e (vi) necessidade de alteração do regime inicial de cumprimento da pena, sustentando tratar-se de questões eminentemente de direito, não sujeitas ao óbice da Súmula 7 do STJ, e afastando, ainda, a incidência da Súmula 284 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental é apto a afastar os óbices de conhecimento do recurso especial antes reconhecidos, notadamente quanto (i) à alegada negativa de vigência ao art. 619 do CPP e ao pedido de alteração do regime inicial, diante de alegada deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF); (ii) à tese de inépcia da denúncia, ausência de justa causa e nulidades processuais, frente à existência de sentença condenatória e à independência entre as instâncias administrativa e penal, bem como à discricionariedade do juiz na gestão da prova (Súmula 83/STJ); (iii) à possibilidade de rediscutir tipicidade, autoria, materialidade e desclassificação da conduta, diante da vedação de revolvimento fático-probatório em recurso especial (Súmula 7/STJ); e (iv) à legalidade da exasperação da pena-base com fundamento em circunstâncias judiciais desfavoráveis, à luz da discricionariedade vinculada do julgador na dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Mantém-se o não conhecimento do recurso especial quanto à alegada violação ao art. 619 do CPP, porque o agravante apenas invocou genericamente a existência de omissões, contradições e obscuridades no acórdão dos embargos de declaração, sem apontar concretamente quais seriam os vícios nem demonstrar de que forma a atuação do Tribunal de origem teria implicado contrariedade ou negativa de vigência ao referido dispositivo, incidindo o óbice da Súmula 284 do STF. 5. A tese de inépcia da denúncia resta superada com o advento de sentença condenatória, que evidencia a aptidão da peça acusatória para inaugurar a ação penal, permitir o exercício da ampla defesa e do contraditório e sustentar a condenação com base no conjunto probatório, em consonância com a jurisprudência desta Corte. 6. Quanto à alegada ausência de justa causa, o Tribunal de origem reconheceu, de forma fundamentada, que a existência de processo administrativo e o reconhecimento de prescrição na esfera administrativa não interferem na persecução penal, em razão da independência entre as instâncias, inexistindo causa evidente de trancamento da ação penal, que somente é admissível em hipóteses excepcionais de manifesta atipicidade, ausência de indícios de autoria e materialidade ou extinção de punibilidade. 7. O indeferimento da prova pericial foi devidamente motivado pelo juízo de primeiro grau e mantido pelo Tribunal de Justiça, inserindo-se na faculdade conferida ao magistrado pelo art. 400, § 1º, do CPP para recusar diligências consideradas desnecessárias, sendo certo que eventual nulidade exigiria demonstração de prejuízo, nos termos do art. 563 do CPP, o que não foi evidenciado, atraindo o óbice da Súmula 83 do STJ. 8. As instâncias ordinárias, com base em prova documental e testemunhal, afirmaram a materialidade e a autoria do delito de inserção de dados falsos em sistema de informação (art. 313-A do CP), descrevendo a manipulação da distribuição de mandados e o recebimento de vantagens indevidas, e afastaram a desclassificação para o art. 313-B do CP; rediscutir tais conclusões, bem como a suficiência probatória para absolvição, demandaria revolvimento fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. 9. No tocante à dosimetria, o Tribunal de origem manteve a exasperação da pena-base, reduzindo-a de 5 para 4 anos de reclusão, com fundamento concreto na culpabilidade, nas circunstâncias (modo de execução, durante o expediente, em detrimento do serviço público) e nas consequências do delito (prejuízos financeiros e piora do ambiente de trabalho), circunstâncias judiciais valoradas negativamente, não impugnadas de forma específica no recurso especial, sendo inaplicável qualquer compensação entre fatores favoráveis e desfavoráveis do art. 59 do CP. 10. A definição da fração de aumento da pena-base insere-se na discricionariedade juridicamente vinculada do julgador, que, observados os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e suficiência da reprovação e prevenção, não está adstrito a critério matemático rígido, bastando fundamentação idônea; no caso, o critério adotado pelo Tribunal local (aumento inferior a 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima) está em consonância com a orientação consolidada do STJ, o que reforça a incidência da Súmula 83 do STJ. 11. O pedido de alteração do regime inicial de cumprimento de pena também não foi adequadamente fundamentado, pois o recorrente não estabeleceu premissas fáticas ou jurídicas que demonstrassem efetiva ofensa aos dispositivos legais invocados nem correlação lógica entre a tese apresentada e o comando normativo, configurando deficiência de fundamentação e atraindo, novamente, a incidência da Súmula 284 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Tese de julgamento: 1. Configura deficiência de fundamentação, atraindo a Súmula 284 do STF, o recurso especial que alega violação ao art. 619 do CPP ou pleiteia alteração de regime inicial sem indicar, de modo específico, os vícios do acórdão recorrido e a correlação entre a tese deduzida e o dispositivo legal apontado. 2. A superveniência de sentença condenatória afasta a alegação de inépcia da denúncia quando demonstrada a plena possibilidade de exercício da ampla defesa e do contraditório e a formação de juízo condenatório com base no conjunto probatório. 3. A independência entre as instâncias administrativa, cível e penal impede que o reconhecimento de prescrição ou o resultado do processo administrativo impeça a persecução penal, salvo causas típicas de extinção da punibilidade reconhecidas na esfera criminal. 4. O indeferimento motivado de produção de prova, reputada desnecessária pelo magistrado, nos termos do art. 400, § 1º, do CPP, não gera nulidade sem a demonstração de efetivo prejuízo, conforme art. 563 do CPP, aplicando-se a Súmula 83 do STJ. 5. É inviável, em recurso especial, o reexame de provas para rediscutir tipicidade, autoria, materialidade delitiva, insuficiência probatória ou desclassificação da conduta, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 6. A exasperação da pena-base com fundamento em circunstâncias judiciais concretamente desfavoráveis, nos termos do art. 59 do CP, decorre de discricionariedade vinculada do julgador, que não está sujeito a critério matemático rígido, sendo legítimo o aumento dentro de parâmetros razoáveis, segundo a jurisprudência do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 41, 157, 400, § 1º, 563 e 619; CP, arts. 59, 313-A e 313-B; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 284/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.079.595/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 11.10.2022, DJe 14.10.2022; STJ, RHC 57.206/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 01.08.2017; STJ, AgRg no HC 857.826/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 11.12.2023, DJe 18.12.2023; STJ, AgRg no AREsp 864.464/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 30.05.2017; STJ, AgRg no AREsp 1.828.230/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 18.06.2024, DJe 20.06.2024; STJ, HC 544.796/GO, Sexta Turma (referido); TJGO, HC 5472771-33.2019.8.09.0000 (referido). (AgRg no AREsp n. 2.620.538/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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