- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 03/10/2023
- Data de publicação
- 05/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 03/10/2023, p. 05/10/2023
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DATA DO ÓBITO. DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO. REQUERENTE MENOR DE IDADE COM 16 ANOS OU MAIS. PRESCRIÇÃO. MP N. 871/2019 CONVERTIDA NA LEI N. 13.846/2019. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. NORMA JURÍDICA DISTINTA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de pedido de pagamento de atrasados referentes à pensão por morte desde a data do óbito. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida integralmente. II - Sustenta a parte requerente que o entendimento firmado na TNU diverge da jurisprudência do STJ, segundo a qual a aplicação do art. 74, II, da Lei de Benefícios fica afastada se, na data do óbito do instituidor, o pensionista era menor de 18 (dezoito) anos, sendo apto à incidência apenas da prescrição quinquenal. Pugna para que se reconheça "o direito ao recebimento das parcelas referentes à pensão por morte no período entre a data do óbito da instituidora (em 01/11/2012) e a data de entrada do requerimento - DER (em 19/02/2016)". III - A teor do que dispõe o art. 14, § 4º, da Lei n. 10.259 de 2001, o pedido de interpretação de lei dirigido ao Superior Tribunal de Justiça somente é cabível quando satisfeitas, cumulativa e simultaneamente, as condições de que a orientação acolhida pela Turma de Uniformização, em questão de mérito, seja contrária a enunciado de súmula ou a jurisprudência dominante do STJ; bem como de que a questão discutida se limite ao campo do direito material. IV - A parte requerente não logrou demonstrar a similitude fática das circunstâncias, nem a interpretação divergente da mesma norma jurídica. V - Agravo interno improvido. (AgInt no PUIL n. 2.775/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 3/10/2023, DJe de 5/10/2023.)
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