- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2020
- Data de publicação
- 21/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 02/06/2020, p. 21/08/2020
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ADICIONAL DE FÉRIAS E AUXÍLIO-DOENÇA. VERBAS QUE NÃO FORAM OBJETO DE DEBATE NO ACÓRDÃO RECORRIDO NEM SUSCITADA A ANÁLISE EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA 282/STF. 1. A parte sustenta que o art. 535 do CPC foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF. 2. No que se refere à incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de horas extras, não há interesse da recorrente, uma vez que a Corte de origem julgou a questão no mesmo sentido das razões recursais. É o que se extrai do seguinte trecho do acórdão recorrido (fl. 821, e-STJ): "Tecidas tais considerações, adentrando no mérito propriamente dito da questão, observo que a jurisprudência do eg. STJ consagrou a legitimidade da incidência da contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos a título de horas extras e adicionais noturno, de periculosidade e de insalubridade, uma vez que tais verbas ostentam natureza remuneratória". 3. Já as verbas pagas a título de adicional de férias e auxílio-doença sequer foram objetos de debate no acórdão vergastado, nem foi suscitada a análise nos Embargos de Declaração opostos nas fls. 840-851, e-STJ. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.866.112/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 21/8/2020.)
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