JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
12/06/2023
Data de publicação
14/06/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 12/06/2023, p. 14/06/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. PEDIDO DE TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. NULIDADE DE TODO O PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO. SUPOSTAS PROVAS ILEGALMENTE PRODUZIDAS PELA PREVIC. AUSÊNCIA DE ORDEM JUDICIAL. ILEGALIDADE DA DECISÃO QUE DETERMINOU QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O trancamento prematuro do inquérito policial somente é possível quando ficar manifesto, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade. 2. O argumento de quebra de sigilo bancário pela PREVIC é inconsistente, uma vez que não há dados bancários do agravante ou sequer de quaisquer dos envolvidos na notícia dos fatos formulada pela PREVIC que, inclusive, sugeriu ao MPF a quebra dos sigilos bancários e fiscais dos dirigentes da OABPREV/RJ, dentre eles, o agravante. 3. Ausente qualquer ilegalidade na decisão judicial que autorizou a quebra dos sigilos, a qual indicou a presença dos elementos atinentes ao fumus comissi delicti e ao periculum in mora, bem como foi com base na análise do relatório apresentado pela PREVIC, o Relatório de Inteligência Financeira fornecido pelo COAF e as informações prestadas pela OABPREV/RJ. 4. O julgado atacado reconheceu a existência de elementos probatórios para o prosseguimento do inquérito policial, não se cogitando de afastar a justa causa. Assim, qualquer conclusão no sentido de inexistência de prova apta para embasar as investigações criminais demanda o exame aprofundado de provas, providência incabível no âmbito do habeas corpus. 5. Agravo ao qual se nega provimento. (AgRg no RHC n. 165.712/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023.)
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