JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jesuíno Rissato
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
12/08/2024
Data de publicação
16/08/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 12/08/2024, p. 16/08/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. QUEBRA DE SIGILO FISCAL E BANCÁRIO. NULIDADE. NÃO VERFICADA. COMPARTILHAMENTO DE DADOS ENTRE INSTITUIÇÕES E ÓRGÃOS DE PERSECUÇÃO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de 5 dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. 2. O sigilo bancário constitui direito fundamental derivado da inviolabilidade da intimidade e do sigilo de dados, integrando, por conseguinte, os direitos da personalidade, de forma que somente é passível de mitigação com o propósito de salvaguardar o interesse público ou para investigar indícios de crimes. 3. No caso, ressai dos autos que a Procuradoria do Estado de Pernambuco informou às autoridades policiais que, nos autos do Processo de Execução Fiscal n. 5869-72.2021.8.17.2001, foi reconhecida a existência do grupo econômico que atuava com abuso de personalidade jurídica e confusão patrimonial, causando prejuízo à Fazenda Pública estadual. No decorrer da investigação, apurou-se indícios da ocorrência do crime de lavagem de dinheiro com a participação da recorrente. 4. O envio das informações pelo Juízo da Vara Fiscal aos órgãos de persecução decorreu exclusivamente de obrigação legal, com seus consectários processuais lógicos, tendo em vista os indícios da existência de crimes tributários em desfavor da recorrente, vale dizer, o envio desses dados deriva de mera obrigação legal de se comunicar às autoridades competentes a possível prática de ilícito, o que, por certo, não representa ilicitude das provas ou fishing expedition. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 187.377/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
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