JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
04/10/2023
Data de publicação
18/10/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 04/10/2023, p. 18/10/2023

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. LEI FERRARI. CONTRATO DE CONCESSÃO COMERCIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE ENTENDEU PELA POSSIBILIDADE DE FIXAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE OFÍCIO, MAS PELA IMPOSSIBILIDADE. DE ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DE OFÍCIO. PARADIGMAS QUE NÃO TRATARAM DA MESMA CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS CASOS COMPARADOS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Hipótese em que o acórdão embargado decidiu que, sem recurso da parte, não caberia ao Tribunal a quo alterar a base de cálculo dos honorários de sucumbência fixada na sentença. Os paradigmas, por seu turno, não se debruçaram sobre essa controvérsia, mas sobre o próprio cabimento da condenação a honorários, em situações com peculiaridades diversas. 2. Os embargos de divergência - recurso de fundamentação vinculada e de cognição restrita - têm como fim precípuo uniformizar a jurisprudência do Tribunal, não se prestam a mero rejulgamento da causa pela Seção ou Corte Especial, como se fosse via recursal ordinária interna, para se corrigir pretensos erros ou incorreções dos demais órgãos fracionários. É requisito elementar de admissibilidade do recurso haver soluções jurídicas diversas a partir da análise de casos fático-processuais semelhantes, o que deve ser demonstrado com o cotejo analítico entre os julgados comparados, consoante disposto no art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil e do art. 266, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EREsp n. 1.811.792/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 4/10/2023, DJe de 18/10/2023.)
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