- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 04/10/2023
- Data de publicação
- 18/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 04/10/2023, p. 18/10/2023
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CONCESSÃO COMERCIAL. RESCISÃO. PREJUÍZOS. CONDENAÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE ENTENDEU DEVIDA INDENIZAÇÃO MÍNIMA DA LEI FERRARI, COM EVENTUAL SUPLEMENTAÇÃO, EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, PARA REPARAÇÃO INTEGRAL DO DANO, NOS TERMOS DA REGRA GERAL DO CÓDIGO CIVIL. PARADIGMAS QUE NÃO TRATARAM DA MESMA CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS CASOS COMPARADOS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Hipótese em que o acórdão embargado, interpretando lei especial (art. 24, inciso III, da Lei n. 6.729/79), considerou devida a indenização mínima para reparar os lucros cessantes comprovados, deixando para a liquidação de sentença a aferição se esse valor seria, eventualmente, insuficiente, caso em que a concessionária, ora Agravante, faria jus à complementação da diferença, em atenção à regra geral de que o dano deve ser integralmente reparado. 2. Os acórdãos paradigmas, por seu turno, nem sequer tangenciaram essas especificidades da controvérsia analisada pelo acórdão embargado, cuidando cada um de questões outras, circundadas por elementos fático-jurídicos absolutamente distintos, com interpretação de artigos de lei diferentes, insuscetíveis, portanto, de comparação com o caso em apreço para o fim de arguir suposto dissídio jurisprudencial. 3. Os embargos de divergência - recurso de fundamentação vinculada e de cognição restrita - têm como fim precípuo uniformizar a jurisprudência do Tribunal, não se prestam a mero rejulgamento da causa pela Seção ou Corte Especial, como se fosse via recursal ordinária interna, para se corrigir pretensos erros ou incorreções dos demais órgãos fracionários. É requisito elementar de admissibilidade do recurso haver soluções jurídicas diversas a partir da análise de casos fático-processuais semelhantes, o que deve ser demonstrado com o cotejo analítico entre os julgados comparados, consoante disposto no art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil e do art. 266, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 4. "Somente são cabíveis os embargos de divergência quando o acórdão trazido à colação firmou posição antagônica sobre os mesmos fatos e questões jurídicas deduzidos no acórdão embargado. Ao contrário, devem ser indeferidos os embargos quando, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, foram dadas soluções diferentes para as hipóteses confrontadas" (AgInt nos EAREsp 805.488/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/05/2017, DJe 26/05/2017; sem grifo no original). 5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EREsp n. 1.811.792/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 4/10/2023, DJe de 18/10/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.