- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 07/04/2020
- Data de publicação
- 12/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. 07/04/2020, p. 12/05/2020
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISCUSSÃO SOBRE IRRISORIEDADE OU EXORBITÂNCIA. NÃO CABIMENTO. SITUAÇÕES FÁTICAS DIVERSAS. GRAU DE COGNIÇÃO DIFERENTE. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou liminarmente os Embargos de Divergência, tendo em vista que não há divergência de teses jurídicas, mas apenas diferenças casuísticas na fixação do valor dos honorários advocatícios, o que não autoriza a abertura da presente via, uma vez que a aferição da razoabilidade, ou não, do quantum fixado está intrinsecamente atrelada à análise das particularidades de cada caso concreto. 2. A agravante alega, em breve síntese, que "(...) resta evidente que fixação dos honorários sucumbenciais em 1 % do valor atualizado da causa, em uma ação judicial que discutiu o débito fiscal que atualmente corresponde ao valor de R$1.961.620,09 (um milhão, novecentos e sessenta e um mil, seiscentos e vinte reais e nove centavos e cujo valor da causa é de R$ 786.775.58 (setecentos e oitenta e seis mil, setecentos e setenta e cinco reais e cinqüenta e oito centavos) é completamente irrisória, situação em que afasta o óbice a Súmula n° 7, devendo os honorários serem majorados, arbitrando-os dentro dos percentuais mínimos e dos critérios previstos nas alíneas do §3º do artigo 85, do Código de Processo Civil". 3. O AgRg no AREsp 327.606/RJ (DJe de 5.4.2017), um dos julgados apontados como paradigma também foi proferido pela Primeira Turma, sem que tenha havido alteração na composição daquele órgão. Dos Embargos de Divergência não se pode conhecer quanto a esse ponto, pois não se enquadra na hipótese prevista no art. 1.043, § 4º, do CPC/2015. 4. Nos termos do art. 1.043, I, III e § 4º, do CPC/2015, para que os Embargos de Divergência sejam admitidos, faz-se necessária a demonstração, entre outros requisitos: a) de que os acórdãos embargado e paradigma sejam de mérito, ou que um deles, embora não conhecendo do recurso, tenha apreciado a controvérsia; b) de que a divergência seja atual; c) de que haja similitude entre as premissas fáticas que envolvem os casos enfrentados no acórdão embargado e no paradigma; e d) de que as soluções jurídicas conferidas a esses casos sejam conflitantes. 5. Reitere-se que não há divergência de teses jurídicas, mas apenas diferenças casuísticas na fixação do valor dos honorários advocatícios, o que não autoriza a abertura da presente via, uma vez que a aferição da razoabilidade ou não do quantum fixado está intrinsecamente atrelada à análise das particularidades de cada caso concreto. 6. No acórdão embargado, a Primeira Turma, considerando as especificidades do caso concreto, concluiu que "a condenação em honorários advocatícios fixada no percentual de 1% do valor atualizado da causa não configura desproporcionalidade". 7. No REsp 1.063.669/RJ (Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 24.8.2011) foram consideradas as particularidades da controvérsia então em discussão para majorar a verba de honorários, fixando-se valor específico para a condenação. 8. É assente no STJ que, em regra, não se admite a interposição de Embargos de Divergência para discutir a questão da irrisoriedade ou exorbitância do valor fixado a título de honorários advocatícios, cuja verificação decorre das particularidades de cada caso concreto. Precedentes: AgInt nos EDv nos EAREsp 1.030.534/MS, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 26.4.2018; AgInt nos EREsp 1.612.694/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 3.8.2017. 9. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDv nos EREsp n. 1.759.899/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 7/4/2020, DJe de 12/5/2020.)
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