- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2020
- Data de publicação
- 16/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 02/06/2020, p. 16/06/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. HOMICÍDIO SIMPLES. REPRIMENDA FINAL DE 7 (SETE) ANOS DE RECLUSÃO. PRIMARIEDADE. REGIME INICIAL FECHADO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS NEGATIVAS. ANTECEDENTES E MOTIVOS. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. OBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos de pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há ilegalidade na imposição de regime inicial fechado a condenado à pena superior a 4 (quatro) anos e igual ou inferior a 8 (oito) anos de reclusão, mesmo que primário, quando há circunstâncias idoneamente negativadas que justificaram a fixação da pena-base acima do mínimo legal, no caso, os antecedentes e os motivos do crime. 2. É descabido falar que a fundamentação utilizada para se manter o regime mais severo seria impessoal e teria violado o princípio da individualização da pena, uma vez que, exatamente a partir dos elementos da dosimetria da pena do próprio Agravante é que se observou o regime legalmente adequado para o cumprimento da reprimenda, em conformidade com o disposto no art. 33, § 3°, do Código Penal. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.851.939/PA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 16/6/2020.)
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