JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
09/10/2023
Data de publicação
16/10/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 09/10/2023, p. 16/10/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. CONSUNÇÃO ENTRE OS DELITOS PREVISTOS NOS ARTS. 33 E 34 DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. EXASPERAÇÃO PROPORCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem ressaltou que a grande quantidade de maquinários e utensílios apreendidos com o Agravante e outros Acusados evidenciou a existência de um verdadeiro laboratório para fabricação de drogas, que funcionava de forma independente e com potencial para produção de entorpecentes além daqueles que foram apreendidos. Tais circunstâncias impedem a aplicação do princípio da consunção entre os delitos dos arts. 33 e 34, ambos da Lei n. 11.343/2006, consoante julgados desta Corte Superior proferidos em situações semelhantes. 2. Ademais, para o Superior Tribunal de Justiça acolher como certa a tese de consunção do crime previsto no art. 34 pelo crime do art. 33, ambos da Lei n. 11.343/2006, seria necessário o revolvimento fático e probatório dos autos, providência terminantemente vedada pelo óbice intransponível da Súmula n. 7/STJ. 3. O Legislador não delimitou parâmetros exatos para a fixação da pena-base, de forma que a sua majoração fica adstrita ao prudente arbítrio do Magistrado, que deve observar o princípio do livre convencimento motivado. Salvo em casos de flagrante desproporcionalidade ou ausência de fundamentação, não compete a esta Corte Superior a revisão da pena imposta pelas instâncias ordinárias. 4. Não se verifica desproporcionalidade na exasperação das penas operada pelas instâncias de origem em relação aos crimes dos arts. 33 e 34 da Lei n. 11.343/2006, tendo em vista a variedade e elevada quantidade de maquinários e utensílios destinados à produção de entorpecentes e a enorme quantidade de droga apreendida. 5 . Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.071.145/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.)
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