- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2022
- Data de publicação
- 28/11/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 22/11/2022, p. 28/11/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUNÇÃO ENTRE OS DELITOS PREVISTOS NOS ARTS. 33 E 34 DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS CONDUTAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Corte Estadual aplicou o princípio da consunção, afastando a condenação do réu pelo crime previsto no art. 34 da Lei n. 11.343/2006, apesar de esclarecer que o imóvel no qual residia o acusado era utilizado como verdadeiro laboratório para a produção de entorpecentes. 2. Sendo certo que a produção de substância entorpecente em larga escala não traduz mero meio para a prática do crime fim, tratando-se, em verdade, de conduta autônoma que denota sofisticação que em muito ultrapassa aquela necessária à prática do tráfico de drogas, tem-se que deve ser punida nos termos do art. 34 da Lei 11.343/2006. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.126.354/GO, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 28/11/2022.)
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