- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2023
- Data de publicação
- 11/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 09/10/2023, p. 11/10/2023
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO DEFICIENTE VISUAL. PROVA DE TAL CONDIÇÃO. NECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO AUTENTICADO. ÔNUS DO CANDIDATO. PREVISÃO EXPRESSA NO EDITAL. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA EDITALÍCIA. 1. O recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Cuida-se na origem de mandado de segurança, objetivando seja reconhecido direito líquido e certo de concorrer às vagas especialmente destinadas aos portadores de deficiência, em concurso público destinado à formação de cadastro de reserva para o cargo de Agente de Policia Civil do Estado do Piauí. 3. O Tribunal estadual denegou a segurança sob o seguinte fundamento: "da análise dos autos, observo que o impetrante, de fato, não atendeu ao edital do concurso, especificamente ao item 7.2.1, que traz a necessidade de juntar a fotocópia autenticada do laudo médico". 4. Assim, o acórdão recorrido não merece reparos, porquanto encontrando-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte superior no sentido de que "o edital normativo representa a lei interna do concurso público, o qual vincula não apenas os candidatos, mas, também, a Administração, e estabelece regras destinadas à observância do princípio da igualdade, devendo ambas as partes observarem suas disposições" (AgInt no RMS n. 69.732/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 7/6/2023.). 5. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 65.752/PI, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.)
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