- Relator(a)
- Ministro Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2025
- Data de publicação
- 22/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 09/04/2025, p. 22/04/2025
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROVIMENTO DE VAGAS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA - PCD. PORTADORA DO VÍRUS DA IMUNODEFICIÊNCIA HUMANA - HIV. VINCULAÇÃO AO EDITAL. LEGALIDADE DO ATO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em mandado de segurança, em razão do indeferimento administrativo do pedido de concorrência nas vagas destinadas às pessoas com deficiência, conforme previsão no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) e compatibilidade com o Edital 1/2022 do concurso para o cargo de Promotor de Justiça do Pará. 2. A candidata, portadora do Vírus da Imunodeficiência Humana (HIV), foi considerada "inapta" na avaliação biopsicossocial, com base no edital do certame e no Decreto 3.298/1999, que dispõe sobre a política nacional para a integração da pessoa com deficiência, por não apresentar dificuldades para o desempenho de funções. 3. O Tribunal de Justiça do Estado do Pará manteve a denegação da segurança, considerando que a condição de portadora de HIV não lhe confere o direito de concorrer às vagas destinadas a candidatos com deficiência, conforme regra do edital e o resultado da avaliação biopsicossocial realizada por equipe multidisciplinar, concluindo que a condição da candidata não se enquadra como deficiência. 4. É sabido que, em vista do princípio da vinculação ao edital, as condições estabelecidas no regramento do certame vinculam tanto o Poder Público, que promove o concurso, quanto os participantes, que a ele se submetem. Assim, sobretudo se não impugnado a tempo e modo pela parte, não há ilegalidade em sua fiel observância pela Administração. 5. A atuação do Judiciário restringe-se à verificação da legalidade do ato administrativo, sem interferir no mérito das decisões da banca examinadora. 6. O mandado de segurança é via processual inadequada para discutir a correção da decisão da banca examinadora, pois não permite dilação probatória. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no RMS n. 73.213/PA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 22/4/2025.)
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