- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2023
- Data de publicação
- 11/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 09/10/2023, p. 11/10/2023
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. BASES DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO ICMS. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE 574.706. TEMA 69. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA NÃO OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 343 DO STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO PROFERIDO EM MOMENTO ANTERIOR À DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ÉPOCA EM QUE NÃO HAVIA JURISPRUDENCIAL CONSTITUCIONAL SOBRE O TEMA. PEDIDO RESCISÓRIO CABÍVEL. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENDIAL DO STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3. À luz da tese definida pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 590.809/RS (tema 136), e considerados o fato de o acórdão rescindendo ser anterior à tese firmada no RE 574.706 (tema 69), da qual é parte integrante a decisão de modulação dos seus efeitos; e, antes, não haver jurisprudência constitucional consolidada no STF, deve-se reconhecer a correção do acórdão do TRF4, pela inaplicabilidade da Súmula 343 do STF ao caso dos autos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.069.546/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.)
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