JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
16/11/2021
Data de publicação
18/11/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 16/11/2021, p. 18/11/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PIS E COFINS. BASES DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO ICMS. COISA JULGADA. SUPERVENIÊNCIA DE TESE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, APÓS O RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL. RESCISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA JURÍDICA. SÚMULA 343 DO STF. OBSERVÂNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, 966 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. 1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2. Há muito é pacífica a orientação deste Tribunal Superior e do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual a utilização de tese jurídica razoável, notadamente na hipótese em que o tema for controvertido à época do julgamento, impede a rescisão do acórdão. Observância da Súmula 343 do STF. 3. Após o reconhecimento da repercussão geral, o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 590.809/RS, decidiu que a Súmula 343 deve ser observada também nas controvérsias de natureza constitucional. Precedentes. 4. No caso dos autos, o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação deste Tribunal Superior, segundo a qual não cabe a ação rescisória para desconstituir acórdão que decidiu pela inclusão do ICMS nas bases de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.645.724/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 18/11/2021.)
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