JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
24/10/2022
Data de publicação
03/11/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 24/10/2022, p. 03/11/2022

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA POR SUPOSTA VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. CONTROVÉRSIA SOBRE A INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE MANTEVE A EXTINÇÃO DO PROCESSO DA AÇÃO RESCISÓRIA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE O ÓBICE DA SÚMULA 343 DO STF. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 966, V, DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de Ação Rescisória, ajuizada, em 27/10/2017, pela parte ora agravante, visando a desconstituição da decisão rescindenda, proferida em 07/12/2015, complementada por decisão integrativa, proferida em 03/06/2016, com trânsito em julgado em 20/09/2016, na qual fora mantida a sentença denegatória do Mandado de Segurança, de cuja petição inicial, por sua vez, colhe-se o pedido para exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como para declaração do direito à repetição, via compensação, dos valores recolhidos a esse título, alegadamente de modo indevido, nos cinco anos anteriores à impetração da ação mandamental. No acórdão recorrido o Tribunal de origem manteve a decisão que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por considerar incabível a Ação Rescisória, ante o óbice da Súmula 343 do STF. III. Na forma da jurisprudência do STJ, não cabe ação rescisória por violação de literal disposição de lei se, ao tempo em que foi prolatada a decisão rescindenda, a interpretação era controvertida nos Tribunais, embora posteriormente se tenha fixado favoravelmente à pretensão da parte autora. Nos termos, ainda, da jurisprudência desta Corte, a questão acerca da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS somente restou pacificada com o julgamento do RE 574.706/PR, pelo Supremo Tribunal Federal, sob o regime da repercussão geral, em 15/03/2017. Precedentes em casos semelhantes: STJ, AgInt na AR 6.611/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 05/08/2020; AgInt na AR 6.434/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 18/12/2020; AgInt no REsp 1.853.176/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/03/2021; AgInt no AREsp 1.653.080/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/03/2021; AgInt no REsp 1.860.885/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/04/2021; AgInt no AgInt no REsp 1.801.723/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/05/2021; AgInt no REsp 1.904.746/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/05/2021; AgInt no AgInt no AREsp 1.645.724/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/11/2021. IV. No STF, ao proferir decisão nos autos da Reclamação 37.988/PR, o Relator, Ministro EDSON FACHIN, manteve o entendimento da autoridade reclamada, no sentido de que "o RE 574.706, com repercussão geral (controle difuso de constitucionalidade, e não concentrado), somente teve o julgamento concluído em março de 2017, (...) após a prolação do acórdão rescindendo, quando, então, a matéria tornou-se pacífica no âmbito do STF. É possível concluir, portanto, que, na época em que proferido o julgado rescindendo, a matéria era altamente controvertida nos tribunais, inclusive com súmula dos tribunais encarregados da interpretação da legislação federal, no mesmo sentido do julgado rescindendo. Note-se, inclusive, que o referido RE 240.785 não possuía repercussão geral, de modo que a questão permaneceu controversa até o julgamento do RE 574.706, com repercussão geral, em que o STF, enfim, pacificou a matéria em sentido diverso ao da jurisprudência então dominante", assentando que "o entendimento adotado pela autoridade reclamada revela-se em consonância com o que decidido por esta Corte, consubstanciado no julgamento do Tema 136" (STF, Rcl 37.988-MC/PR, Rel. Ministro EDSON FACHIN, DJe de 27/11/2019). V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.013.469/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 3/11/2022.)
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