JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/10/2023
Data de publicação
11/10/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 09/10/2023, p. 11/10/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO. TAXA DE ESGOTO. CANCELAMENTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a Cedae -Companhia de Água e Esgotos objetivando o cancelamento da cobrança da taxa de esgotamento sanitário, devolução dos valores pagos e indenização por danos morais. II - Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos, para restituir 50% da tarifa cobrada a título de esgoto e efetivamente paga pela parte autora nos últimos 10 anos e devolução do indébito, na forma simples. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para declarar a inexistência de débito perante a concessionária ré, bem como determinar a devolução integral, na forma simples, dos valores cobrados e efetivamente pagos pela autora no período reclamado, monetariamente corrigidos a contar do desembolso em com incidência de juros de 1 % a contar da citação. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A respeito da indicação de violação do art. 485, IV, do CPC/2015, a Corte estadual, com relação ao Termo de Reconhecimento Recíproco de Direitos e Obrigações firmado entre a recorrente e o Município do Rio de Janeiro, entendeu que o referido termo configura res inter alios, não alcançando os consumidores (fl. 1.344), pelo que deduziu pela legitimidade passiva da Cedae na lide. IV - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos, provas e a interpretação de cláusulas contratuais relacionados à matéria. V - Para se inferir de modo diverso do acórdão recorrido, entendendo que a formalização do Termo de Reconhecimento Recíproco de Direitos e Obrigações, ajustado entre a municipalidade e a Cedae, conferiu a outra empresa a obrigação do fornecimento do serviço de esgotamento sanitário, na forma pretendida no recurso, demandaria o revolvimento do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante os óbices das Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. A esse respeito, os seguintes julgados: (AgInt no REsp n. 1.996.623/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023 e AgInt no AREsp n. 1.702.113/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021). VI - Em relação à alegada violação do art. 3º da Lei n. 11.445/2007, e do art. 9º do Decreto n. 7.217/2010, do art. 42, parágrafo único do CDC, e do art. 543-C, do CPC de 1973, a Corte de Justiça estadual se manifestou nos seguintes termos: "(...) Restou comprovado que a ré somente executa as duas primeiras etapas, a citar: coleta e transporte do esgoto já tratado pelo condomínio onde reside a parte autora." Para: "Restou comprovado que a ré não executa sequer a coleta e transporte do esgoto já tratado pelo condomínio onde reside a parte autora, visto que do Termo de Reconhecimento Recíproco de Direitos e Obrigações firmado no dia 28 de fevereiro de 2007 entre o Município do Rio de Janeiro e a CEDAE, em se tratando de unidade consumidora da área AP5, em sua clausula terceira, inciso (I), temos aclarado que a operação e manutenção das GAPs por onde é transportado o esgoto já tratado é de responsabilidade e custas do município, conforme segue: CLÁUSULA TERCEIRA - Para a execução do objeto deste Termo: (I) O ESTADO e/ou COMPANHIA cedem seus ônus ao MUNICÍPIO a utilização de toda a rede coletora de esgotos sanitários e demais dispositivos operacionais necessários ao transporte de esgotos, inclusive elevatórias a eles pertencentes, no estado em que se encontram, que na data da assinatura do presente instrumento estivessem instalados na AP5 e/ou nas Áreas Faveladas, passando a operação, manutenção e seus custos ao MUNICÍPIO." Constata-se que os efluentes sanitários não passam por qualquer estação de tratamento de esgoto, porquanto já tratados pelo condomínio onde reside a parte autora. [...]. VII - O Tribunal a quo, com base nos elementos fáticos dos autos, dentre eles e principalmente o laudo pericial produzido em juízo, concluiu que a concessionária recorrente não realiza sequer a coleta e o transporte do esgoto já tratado pelo condomínio onde reside o recorrido, pelo que entendeu como indevida qualquer cobrança pelo serviço de esgotamento sanitário. VIII - Para se deduzir diversamente do aresto vergastado, entendendo que, pelo menos, uma das etapas do serviço é efetivamente prestada pela recorrente, na forma pretendida no recurso, e seria necessário proceder ao revolvimento do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice de que trata a Súmula n. 7/STJ. IX - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.085.379/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.)
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