- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 31/08/2020
- Data de publicação
- 03/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 31/08/2020, p. 03/09/2020
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. ÁGUA E ESGOTO. CONDOMÍNIO. INSTALAÇÃO DE HIDRÔMETRO INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEDAE. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N. 5 E 7, AMBOS DA SÚMULA DO STJ. PLANO DE TARIFA BÁSICA. INCLUSÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF. I - Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedidos de indenização por danos morais, ajuizada contra a Companhia Estadual de Águas e Esgotos - CEDAE/RJ objetivando compelir a companhia a instalar, sem quaisquer ônus, um hidrômetro em unidade residencial, desvinculado dos demais imóveis encravados no terreno, com cobrança de tarifa básica, sendo desonerado, ainda, do pagamento de tarifação de esgotamento sanitário, tendo em vista o serviço não ser prestado pela CEDAE. II - Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos, para condenar a ré nas obrigações de fazer, negando o pedido indenizatório. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar improcedente o pedido autoral de declaração de inexistência de relação jurídica de direito material consubstanciada no serviço de esgoto, bem como condenar a ré a instalar o hidrômetro, porém com os custos da aquisição suportados pelo consumidor. Nesta Corte, conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial. III - Com relação à alegada negativa de vigência ao art. 485 do CPC/2015, o Tribunal a quo, na fundamentação do decisum recorrido, assim firmou entendimento (fls. 263-264): "... verifica-se que todos os documentos anexos se referem à CEDAE e não à FOZ ÁGUAS 5 (FAB ZONA OESTE S/A). Além disso, é importante ressaltar que o termo de reconhecimento recíproco de obrigações celebrado entre a CEDAE e o Município do Rio de Janeiro não pode operar efeitos em face do consumidor." IV - Verifica dos excertos reproduzidos do aresto recorrido que o Tribunal a quo, com base nos elementos fático-probatórios dos autos, concluiu que todos os documentos que instruíram o feito se referem à CEDAE, bem assim que o Termo de Reconhecimento Recíproco de Obrigações, celebrado entre ela/recorrente e o Município do Rio de Janeiro, não poderia operar efeitos contra o consumidor recorrido. V - Desse modo, para se deduzir de modo diverso do aresto recorrido, concluindo pela ilegitimidade da CEDAE para figurar no polo passivo da demanda, na forma pretendida no apelo nobre, seria necessário proceder ao revolvimento do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência vedada em recurso especial, por óbice das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ, que assim dispõem: "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial", e "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". A propósito, os julgados do STJ a seguir: (AgInt no AREsp n. 1.216.275/SP, Relator Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, Julgamento em 5/6/2018, DJe 8/6/2018 e AgInt no AREsp n. 886.680 / SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, Julgamento em 10/4/2018, DJe 16/4/2018). VI - Da alegação de impossibilidade de inclusão do recorrido/consumidor no plano de Tarifa Básica, é necessário esclarecer que a competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal. VII - Impõe-se não apenas a correta indicação dos dispositivos legais federais supostamente contrariados pelo Tribunal a quo, mas também a delimitação da violação da matéria insculpida nos regramentos indicados, para que, assim, seja viabilizado o necessário confronto interpretativo e, consequentemente, o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame. VIII - Verificado que o recorrente deixou de indicar com precisão quais os dispositivos legais que teriam sido violados, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF. Acerca do assunto, destaco os seguintes precedentes: (AgInt no AREsp n. 983.543/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 5/5/2017 e AgInt no REsp n. 1.597.355/CE, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 10/3/2017). IX - Ainda que se pudesse mitigar o óbice da Súmula n. 284/STF, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu a questão com base na análise e interpretação de lei local, Decreto n. 25.438/1999, fato esse que também impossibilita o conhecimento do apelo nobre quanto à insurgência, em decorrência da aplicação do disposto na Súmula n. 280/STF, segundo a qual, in verbis: "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". X - Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.520.152/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 3/9/2020.)
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