JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/04/2020
Data de publicação
24/04/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 22/04/2020, p. 24/04/2020

Ementa

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS. CONCESSÃO. PERMISSÃO. AUTORIZAÇÃO. ÁGUA. ESGOTO. SANEAMENTO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 206 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 42 DO CDC, DO ART. 3 DA LEI N. 11.445/2007 E DO ART. 9 DO DECRETO N. 7.217/2010. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 SÚMULA DO STJ. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA. I - Trata-se, na origem, de ação ordinária pretendendo a ilegalidade da cobrança da taxa de esgotamento sanitário e a restituição em dobro dos valores pagos a esse título. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. II - No que concerne à alegação de violação do art. 206, § 3, IV, do Código Civil, ainda sem razão a recorrente a esse respeito, visto que, consoante o entendimento firmado pela Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp n. 1.113.403/RJ, submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do CPC/73, a ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil. Assim, deve ser vintenário, na forma estabelecida no art. 177 do CC/16, ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do CC/02. Sobre o tema, os julgados a seguir: REsp n. 1.532.514/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 10/5/2017, DJe 17/5/2017; AgInt no REsp n. 1.589.490/RJ, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgamento em 15/3/2018, DJe 21/3/2018. III - No que trata da alegada violação do art. 42 do CDC, do art. 3 da Lei n. 11.445/2007 e do art. 9 do Decreto n. 7.217/2010, o Tribunal a quo, na fundamentação do decisum, assim firmou entendimento (fls. 407-408): "[...] Toda a operação de esgotamento sanitário é realizada diretamente pela própria autora ante o teor da prova pericial, a qual constatou que a coleta dos efluentes é feita por rede interna e o tratamento por Estação de Tratamento própria, a tornar induvidoso que o serviço pelo qual a apelante cobra não é efetivamente prestado, portanto indevidamente cobrado. Note-se que a estação de tratamento foi construída justamente porque a ré não prestava o serviço na região. [...]" IV - Consoante se depreende dos excertos colacionados do aresto recorrido, o Tribunal a quo, com base nos elementos fáticos dos autos concluiu que a coleta dos afluentes na unidade administrativa da recorrida não é realizada por meio da rede pública de esgoto disponibilizada pela CEDAE, tampouco o tratamento dos dejetos é realizado pela recorrente, ficando às expensas da sociedade empresária recorrida, pelo que, para refutar tais fundamentos, na forma pretendida no apelo nobre, demandaria o reexame do mesmo acervo fático-probatório já analisado, procedimento vedado por via de recurso especial, em razão do óbice de que trata o enunciado da Súmula n. 7/STJ. V - Desse modo, embora a recorrente reitere a tese de que o logradouro do imóvel da recorrida é atendido pelo sistema de esgotamento sanitário e de que detém o monopólio desse serviço na Cidade do Rio de Janeiro (fl. 443), bem assim de ser obrigação da sociedade empresária realizar a ligação interna do imóvel com a rede coletora da CEDAE, consoante exigência do Decreto Estadual n. 553/1976, necessário reforçar que a discussão travada nos autos é a abusividade da exigência de contraprestação por serviço não prestado, diga-se melhor, pela não prestação de nenhuma das etapas de saneamento básico, pelo que a pretensão da recorrente de compelir a recorrida a se utilizar de seu sistema de esgotamento deve ser deduzida em ação própria, se for o caso. Destarte, a incidência da vedação de que trata a Súmula n. 7/STJ também impede a análise do dissídio jurisprudencial suscitado, ainda porque o acórdão paradigma apontado, REsp n. 1.339.313/RJ, entende pela regularidade e legalidade da cobrança da taxa de esgotamento quando pelo menos uma das fases do processo é realizado, enquanto que o aresto vergastado é categórico no sentido de inexistir uma única fase do sistema. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.463.274/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/4/2020, DJe de 24/4/2020.)
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