- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2023
- Data de publicação
- 11/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 09/10/2023, p. 11/10/2023
PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA INDEVIDA. SERVIÇO DE ESGOTO SANITÁRIO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ACÓRDÃO EM DISSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSOS REPETITIVOS. I - Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer combinada com repetição de indébito objetivando seja determinado à ré que promova o cancelamento das cobranças do serviço de esgotamento sanitário embutidas em suas tarifas de fornecimento de água, tendo em vista a ausência de prestação efetiva do referido serviço em sua unidade residencial, pelo que pretende, ainda, a repetição do indébito. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para determinar a restituição integral dos valores indevidamente cobrados. II - No que trata da apontada violação dos arts. 3º, I, b, 29 e 11 da Lei n. 11.445/2007, dos arts. 9° e 10 do Decreto n. 7.217/2010, do art. 927 do CPC/2015, correspondente ao art. 543-C do CPC/1973, do art. 3º da Lei n. 8.666/1993, e dos arts. 4º, 9º e 14 da Lei 8.987 de 1995, suscitada por ambas as recorrentes, verifica-se assistir-lhes razão, encontrando-se o acórdão recorrido em dissonância com o entendimento firmado no julgamento do REsp n. 1.339.313/RJ, apreciado sob o rito dos recursos repetitivos pela Primeira Seção desta Corte que, na ocasião, consolidou o entendimento no sentido de que "o serviço de esgotamento sanitário é formado por um complexo de atividades - coleta, transporte, tratamento e disposição final dos dejetos no meio ambiente -, sendo que a prestação de qualquer uma delas é suficiente para permitir a cobrança da tarifa", na sua totalidade. III - Desse modo, em que pese o aresto vergastado admitir a possibilidade de cobrança de tarifa de esgotamento sanitário ainda que o serviço não seja prestado em sua completude, mas somente duas etapas, equivocou-se quando entendeu ser possível a cobrança parcial da mensalidade, uma vez que não foi este o entendimento adotado por esta Corte no citado repetitivo. Sobre a matéria, os seguintes julgados: AgRg no AREsp 837.387/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Julgamento em 18/10/2016, DJe 26/10/2016; EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 440.820/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Julgamento em 20/6/2017, DJe 28/6/2017; REsp 1.339.313/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Julgamento em 12/6/2013, DJe 21/10/2013. IV - Nesse passo, o dissídio jurisprudencial suscitado por ambas as recorrentes também mereceu acolhimento. V - Correta a decisão que deu provimento aos recursos especiais para reconhecer a legalidade da cobrança da tarifa de esgotamento sanitário na sua integralidade, implicando, ademais, a exoneração da CEDAE em pagamento de honorários advocatícios. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.088.298/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.)
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