- Relator(a)
- Ministro Paulo Sérgio Domingues
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2023
- Data de publicação
- 16/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 09/10/2023, p. 16/10/2023
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ESCRIVÃ TITULAR DE SERVENTIA JUDICIAL NÃO ESTATIZADA. PERCEBIMENTO DE REMUNERAÇÃO PAGA PELOS COFRES PÚBLICOS. INCIDÊNCIA DO REGIME DE APOSENTADORIA COMPULSÓRIA ESTABELECIDO NO ART. 40, § 1º, II, DA CF/1988 . ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 647.827/PR. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 647.827/PR, sob o rito da repercussão geral (Tema 571), fixou a tese de que "não se aplica a aposentadoria compulsória prevista no artigo 40, parágrafo 1º, inciso II, da Constituição Federal aos titulares de serventias judiciais não estatizadas, desde que não sejam ocupantes de cargo público efetivo e não recebam remuneração proveniente dos cofres públicos ". 2. No presente caso, conforme consignado na decisão agravada, a Corte de origem constatou que a recorrente é remunerada pelo Estado de Goiás, inclusive com o pagamento de vencimentos, gratificações e auxílio-alimentação, além de contribuir para o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Estaduais. Assim, constatado que a recorrente percebe remuneração dos cofres públicos, deve ela se submeter ao regime de aposentadoria compulsória estabelecido na CF/1988. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no RMS n. 52.843/GO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.)
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