JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/04/2023
Data de publicação
20/04/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 17/04/2023, p. 20/04/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. TETO REMUNERATÓRIO. LIMITAÇÃO. DEVOLUÇÃO DO EXCEDENTE. DECISÃO ADMINISTRATIVA. TEMA. REPERCUSSÃO GERAL. STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO. AUSÊNCIA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra o Conselho da Magistratura objetivando a suspensão da decisão que determinou ao autor o recolhimento dos valores excedentes ao teto remuneratório constitucional. II - No Tribunal a quo, denegou-se a segurança. Esta Corte negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o reconhecimento da repercussão geral pelo STF não impõe, em regra, o sobrestamento dos demais recursos pertinentes, ausente a decisão nesse sentido. IV - Estabelece a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que os interinos de serventias extrajudiciais submetem-se ao teto remuneratório inscrito no art. 93, XI, da Constituição Federal. Nesse sentido, assim estabelece a Suprema Corte: (MS 29.032 EDAgR/DF AG. REG. nos EMB. DECL. em mandado de segurança, relator Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 7/6/2016.) V - A alegação do recorrente de que o ato guerreado é contrário a preceitos constitucionais e infraconstitucionais, uma vez que a restrição remuneratória prevista no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal não se aplica a ele, não merece prosperar. VI - A alegação de que a repercussão geral da matéria versada no recurso ordinário em exame foi reconhecida, nos autos do RE n. 808.202/RS, pois, até a presente data, o relator do referido extraordinário não proferiu decisão determinando a suspensão de todos os processos que tratam do mesmo assunto, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC/2015. VII - Deve, então, ser observada a jurisprudência do STJ acerca do sobrestamento do recurso. Nesse sentido: (EDcl no AgRg no REsp 1.468.858/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17/6/2016 e AgInt no AREsp 880.709/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17/6/2016.) VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 58.068/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)
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