- Relator(a)
- Ministro Paulo Sérgio Domingues
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2024
- Data de publicação
- 13/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 09/12/2024, p. 13/12/2024
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. SUBSTITUTOS OU INTERINOS DESIGNADOS PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DELEGADA. REMUNERAÇÃO. TETO DO ART. 37, XI, DA CF. APLICABILIDADE DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO TEMA 779/STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. Na origem, a parte impetrante, ora recorrida, questiona suposto ato ilegal atribuído ao Corregedor-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (Ato 10/2016), que determinou a cessação da sua interinidade no Cartório de Registro Geral de Imóveis da 3ª Zona de Vitória/ES, por quebra de confiança, caracterizada pela omissão quanto ao recolhimento dos valores referentes aos emolumentos percebidos que ultrapassaram o teto constitucional remuneratório, previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal (CF), devidos nos meses de julho e setembro a dezembro de 2014, ao Fundo Especial do Poder Judiciário (FUNEPJ - ES). 2. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Tema 779, em repercussão geral, fixou a seguinte tese: "Os substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada não se equiparam aos titulares de serventias extrajudiciais, visto não atenderem aos requisitos estabelecidos nos arts. 37, inciso II, e 236, § 3º, da Constituição Federal para o provimento originário da função, inserindo- se na categoria dos agentes estatais, razão pela qual se aplica a eles o teto remuneratório do art. 37, inciso XI, da Carta da República". 3. Por ocasião do exame dos embargos de declaração, considerando a boa-fé dos substituídos e interinos que receberam valores que excederam o teto constitucional até 21/8/2020, o STF modulou os efeitos da decisão, esclarecendo: "[...] a modulação dos efeitos da decisão: (i) alcança somente os valores excedentes ao teto constitucional efetivamente recebidos pelos substitutos ou pelos interinos até 21/8/2020 que não tenham sido repetidos; (ii) relativamente aos casos nos quais já se aplicou o teto constitucional em período anterior a essa data, não determina que devem ser pagos aos substitutos ou aos interinos os valores excedentes que esses não receberam até então; (iii) não impõe o desfazimento de eventual repetição de valores excedentes já realizada pelos substitutos ou pelos interinos". 4. No presente caso, trata-se de valores referentes aos meses de julho e setembro a dezembro de 2014, ou seja, período alcançado pela modulação dos efeitos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal a respeito da questão. Não havendo a obrigatoriedade do recolhimento pela parte impetrante durante o período em comento, caracterizado está o seu direito líquido e certo de permanecer na serventia de Registro de Imóveis da 3ª Zona de Vitória/ES. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RMS n. 59.464/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 13/12/2024.)
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