JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
09/10/2023
Data de publicação
16/10/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 09/10/2023, p. 16/10/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ORDEM DE SERVIÇO. DESACAUTELAMENTO DE ARMA DE FOGO. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE EFEITOS CONCRETOS. LEI EM TESE. INDADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÚMULA N. 266 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A disciplina normativa da Lei n. 12.016/2009 estabelece, como condição para utilização da via mandamental, a existência de direito líquido e certo a ser protegido contra ato emanado de autoridade investida nas atribuições do Poder Público. III - Extrai-se da análise da inicial que o Impetrante busca ver reconhecida a ilegadade da Ordem de Serviço n. 21/2020 - SEAP/PA, a qual determinou o recolhimento da arma de fogo dos agentes penitenciários que respondem a processo administrativo disciplinar. IV - A pretensão colide com a orientação constante do enunciado da Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal segundo a qual "não cabe mandado de segurança contra lei em tese". V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no RMS n. 67.008/PA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.)
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