JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
09/10/2023
Data de publicação
16/10/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 09/10/2023, p. 16/10/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIENTE SENTENÇA DE PRONÚNCIA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NEGADO. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. CUSTÓDIA PREVENTIVA SUBSITUÍDA POR CAUTELARES ALTERNATIVAS. ALVARÁ DE SOLTURA SUSPENSO, A PEDIDO DO AGRAVANTE. INEXISTÊNCIA DE MEDIDA CAUTELAR COM A MESMA EFICÁCIA DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. AGRAVO DESPROVIDO. RECOMENDAÇÃO AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU E AO TRIBUNAL ESTADUAL PARA QUE ENVIDEM ESFORÇOS NO SENTIDO DE GARANTIR CELERIDADE NA CONCLUSÃO DO FEITO. 1. Com a superveniência da Lei n. 12.403/2011, tornou-se possível a adoção de outras medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, que se justificam no caso em análise, diante da especial gravidade da conduta, do fundado risco de reiteração delitiva e da necessidade de se garantir a aplicação da lei penal - elementos evidenciados na decisão que decretou e nas decisões que mantiveram a prisão cautelar. 2. No caso, reconhecido o excesso de prazo para a formação da culpa, a prisão preventiva foi substituída pelas medidas cautelares previstas nos incisos I (atendimento aos chamamentos judiciais); IV (proibição de se ausentar da Comarca sem prévia autorização judicial); e IX (monitoração eletrônica) do art. 319 do Código de Processo Penal, dentre outras que o Juízo de primeiro grau entendesse conveniente, de forma fundamentada. Ocorre que o Agravante, alegando ser alvo de várias ameaças de morte em razão do seu envolvimento no homicídio em debate, argumentou que a monitoração da sua localização poderia facilitar a concretização de tais ameaças e pediu a substituição dessa medida cautelar por outra correlata e, subsidiariamente, a suspensão do alvará de soltura. 3. Em que pese o excesso de prazo, considerando algumas circunstâncias peculiares do caso, se mostra imprescindível a manutenção de uma fiscalização mais presente do Estado sobre a liberdade do ora Agravante, a fim de coibir eventual reiteração criminosa e evitar que seja frustrada a aplicação da lei penal, diante da gravidade concreta do crime investigado (execução da Vítima, que era Vereador do Município de Igarassu/PE, em virtude de promessa de recompensa, somada ao fato de haver nos autos notícias de que A F DA S detém extensa ficha criminal), e de informação na denúncia de que teria tentado se evadir logo após a prática dos fatos, tendo sido preso em flagrante delito inclusive em outro município (Goiana-PE). Por essas razões, inexiste cautelar diversa da tornozeleira eletrônica que possa garantir a mesma eficácia no monitoramento do ora Agravante quando posto em liberdade, mantida, portanto, a ordem de suspensão do alvará de soltura. 4. Agravo regimental desprovido, com recomendação. (AgRg na PET no RHC n. 177.743/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.)
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