- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2023
- Data de publicação
- 19/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 16/10/2023, p. 19/10/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. RECONHECIMENTO DO EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. PLEITO DE AFASTAMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS FIXADAS. DESCABIMENTO, NA ESPÉCIE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Com a superveniência da Lei n. 12.403/2011, tornou-se possível a adoção de outras medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, que se justificam no caso em análise. Com efeito, cuida-se, na origem, de ação penal na qual se imputa ao Agravante a suposta prática do crime de homicídio qualificado, tendo as instâncias ordinárias assinalado que se trata de indivíduo de acentuada periculosidade, respondendo a diversas ações penais, incluindo vários homicídios, além do que, ficou foragido da justiça por mais de um ano, o que motivou a manutenção da custódia cautelar. 2. Nesse contexto, em que pese o reconhecimento do excesso de prazo para a formação da culpa, torna-se necessária uma fiscalização mais presente do Estado sobre a liberdade do Agravante, de modo a coibir eventual reiteração criminosa e evitar seja frustrada a aplicação da lei penal, de modo que devem ser mantidas as medidas cautelares alternativas impostas no decisum ora agravado, inclusive o monitoramento eletrônico. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 817.637/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023.)
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