- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2023
- Data de publicação
- 16/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 09/10/2023, p. 16/10/2023
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. OMISSÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73 CARACTERIZADA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO FORMULADO APÓS O SEU JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. A decisão agravada conheceu do Agravo, interposto pela parte ora agravante, para dar provimento ao seu Recurso Especial, para, reconhecendo a apontada ofensa ao art. 535 do CPC/73, anular o acórdão que julgou os Embargos Declaratórios, determinando o retorno dos autos à origem, para novo julgamento, sanando-se a omissão indicada. III. No presente Agravo interno, a agravante postula a desistência do Recurso Especial interposto, sob o fundamento de ausência de interesse recursal no rejulgamento de seus Embargos de Declaração opostos na origem. IV. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não obstante o art. 998 do CPC/2015 (correspondente ao art. 501 do CPC/73) - autorizar o recorrente, a qualquer tempo, desistir do recurso -, sua interpretação sistemática conduz à conclusão de que tal pretensão somente pode ser deferida quando formulada anteriormente à conclusão de seu julgamento, para que não prejudique a atividade jurisdicional. Nesse sentido: STJ, DESIS no REsp 1.795.534/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/09/2019; DESIS no REsp 1.438.481/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/05/2019; EDcl nos EDcl no AgRg na DESIS nos EDcl no AgRg no Ag 1.037.332/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/02/2017; EDcl no REsp 1.202.425/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe de 23/05/2016; REsp 1.255.179/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 18/11/2015; AgRg na DESIS no REsp 1.436.949/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/06/2014. V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.049.517/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.)
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