- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2020
- Data de publicação
- 15/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02/06/2020, p. 15/06/2020
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. PECULATO. CRIMES DA LEI DE LICITAÇÃO. DESMEMBRAMENTO DO FEITO DETERMINADO PELA CORTE DE ORIGEM. RAZÕES PROCESSUAIS. CONVENIÊNCIA DA SEPARAÇÃO. ART. 80 DO CPP. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Conforme orientação desta Corte Superior, "a análise da conveniência do desmembramento da persecução criminal encontra-se compreendida dentre os critérios de avaliação relativos à necessidade e oportunidade, cuja revisão mostra-se incabível na via estreita do writ, nos casos em que não demonstrada patente ilegalidade ou prejuízo ao acusado." (RHC 59.677/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 03/10/2016). 2. Considerando que o desmembramento se deu por razões processuais devidamente esclarecidas, com vistas a promover o adequado e célere andamento do feito, é indiferente o liame fático existente entre os acusados para fins de se constatar qualquer ilegalidade na decisão do Tribunal. Isso porque, nos termos do art. 80 do Código de Processo Penal, é admissível a determinação do desmembramento do feito quando, munido de motivo relevante, "o juiz reputar conveniente a separação". 3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no HC n. 391.147/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 15/6/2020.)
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