JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
27/10/2020
Data de publicação
03/11/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 27/10/2020, p. 03/11/2020

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO. TRÁFICO DE INFLUÊNCIA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DESMEMBRAMENTO PROCESSUAL. NULIDADE NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A DEFESA. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. ART. 80 DO CPP. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não há ilegalidade no desmembramento do processo originário, porque o Tribunal de origem, considerando o disposto no art. 80 do CPP, decidiu ser conveniente o desmembramento, pois as ações penais encontram-se em estágios processuais diversos, afirmando que "a Referida ação penal sob o COD. 453137, encontra-se em estágio processual diverso da presente ação penal, assim havendo nítido descompasso com a regra do simultaneus processus, importando, neste tópico, no indeferimento do pedido". 2. Esta Corte Superior entende que o desmembramento de processos em razão da conexão e da continência é uma faculdade do Juiz, nos termos do art. 80 do Código de Processo Penal, que possibilita a separação de determinados processos. 3. O agravante não demonstrou de forma concreta qual prejuízo houve para a sua defesa com o desmembramento do processo, e, segundo a legislação processual penal em vigor, é imprescindível - quando se trata de nulidade de ato processual - a demonstração do prejuízo sofrido, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, o que não ocorreu na espécie (AgRg no AREsp 1527783/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019). 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 132.420/MT, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, REPDJe de 12/11/2020, DJe de 03/11/2020.)
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