- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2020
- Data de publicação
- 15/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 02/06/2020, p. 15/06/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. CORRUPÇÃO PASSIVA EM CONTINUIDADE DELITIVA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA EM CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RISCO A ORDEM PÚBLICA E ECONOMICA. INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP. Na hipótese dos autos, verifica-se que custódia cautelar foi fundamentada concretamente pelas instâncias ordinárias, pois restou demonstrada a periculosidade do ora agravante, ante o modus operandi da conduta delitiva, tendo em vista que o paciente recebia vantagens indevidas aproveitando-se do seu cargo de Procurador da Câmara de Vereadores. Assim, como também fundamentada no risco de reiteração delitiva caso permaneça solto, haja vista que o ora agravante já respondia a outro processo, por supostos crimes previstos nos arts. 229 e 330 do Código Penal - CP, antes da prática dos delitos descritos neste feito, e, após o cometimento dos crimes veiculados ao presente processo, passou a responder a outra ação penal por crime previsto na Lei de Licitações (art. 90 da lei n. 8.666/93) e, ainda, passou a responder por Ações Civis Públicas, no qual foi condenado, por dano ao erário, enriquecimento ilícito e violação ao princípios da Administração Pública, e responde, também, a outra ação por dano ao erário. O Magistrado de primeiro grau enumerou as referidas ações, às fls. 39/40, após as consultas ao SIEP, EJUD e INFOPEN, restando demonstrado, assim, que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e econômica, em razão do risco que sua liberdade acarretaria, haja vista que é contumaz na prática de crimes contra a Administração Pública. 2. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos gravosas. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 546.803/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 15/6/2020.)
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