- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2020
- Data de publicação
- 15/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02/06/2020, p. 15/06/2020
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DO PEDIDO LIMINAR NA ORIGEM. SUPERVENIÊNCIA DA DECISÃO DA CORTE DE ORIGEM. PRETENSÕES DEFENSIVAS NÃO ANALISADAS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Diante da superveniente análise do pedido liminar na origem, não mais subsiste a tese do excesso de prazo para a prestação jurisdicional no âmbito do habeas corpus originário. 2. Conforme jurisprudência pacífica, revela-se "inviável a análise, diretamente por este Superior Tribunal, de matérias não analisadas pela Corte de origem, sob pena de, assim o fazendo, incidir na indevida supressão de instância."(HC 279.802/ES, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/4/2014, DJe 5/5/2014) 3. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no HC n. 552.643/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 15/6/2020.)
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