- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2020
- Data de publicação
- 20/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 13/10/2020, p. 20/10/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. VERIFICAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar habeas corpus quando o coator for tribunal sujeito a sua jurisdição (art. 105, c, da CF/88). 2. Contra decisão de juiz ou desembargador que não foi confirmada pelo órgão colegiado por meio do julgamento de agravo, não é cabível a impetração de writ no STJ, sob pena de supressão de instância, tendo em vista o não exaurimento da instância antecedente. 3. Os pedidos não formulados na inicial dohabeas corpuse, portanto, não apreciados na decisão agravada não são passíveis de conhecimento em razão da indevida inovação recursal. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 616.411/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 20/10/2020.)
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