- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2023
- Data de publicação
- 11/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 09/10/2023, p. 11/10/2023
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO COMISSIONADO. ADICIONAL DE FÉRIAS. PAGAMENTO CONFORME NORMA VIGENTE DA AQUISIÇÃO DO DIREITO DE FÉRIAS. VIOLAÇÃO DE DIREITO ADQUIRIDO. OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, o servidor público impetrou mandado de segurança contra ato administrativo que determinou o pagamento de adicional de 1/3 para as férias adquiridas ainda durante à vigência da Resolução n. 2.091/2012, na qual havia previsão de pagamento de adicional no percentual de 50%. O particular defendeu a irretroatividade da Resolução n. 3.886/2019, de modo que o adicional de férias de 1/3 não pode ser aplicado às férias adquiridas durante o período esse adicional deveria ser de 50%. 2. De fato, a jurisprudência do STJ não reconhece ao servidor público o direito adquirido a regime jurídico, desde que seja observado o princípio da irredutibilidade salarial. Precedentes. 3. Contudo, a hipótese dos autos não se refere ao pleito de imutabilidade do regime jurídico, mas de direito adquirido, com todas as suas consequências, totalmente formado durante a vigência de determinada norma. Não há controvérsia sobre o período aquisitivo ter se concluído ainda durante a vigência da resolução normativa que determinava o pagamento do adicional em 50%. 4. Em vista das normas presentes no art. 5º, XXXVI, da CF/1988 e no art. 6º da LINDB, a lei em vigor deve respeitar o ato jurídico perfeito, a coisa julgada e o direito adquirido. Não há razão na argumentação do Estado, agora em agravo interno, em sustentar que a nova resolução deveria fazer alusão a direitos adquiridos. A Resolução n. 3.886/2019 não pode ser aplicado às férias adquiridas durante o período em que o adicional de férias era de 50%. 5. Durante o período aquisitivo do direito de férias, o servidor público terá a expectativa de ter esse benefício com o seu respectivo adicional. Contudo, o direito de férias se torna adquirido após o trabalho exercido em 12 meses, tendo em vista o cumprimento do período aquisitivo. Acerca da formação de direito adquirido de férias, o seguinte precedente do STJ: REsp 1145317/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 22/08/2011, DJe 31/08/2011. 6. Não é possível desvincular a aquisição do direito de férias com o seu correspondente adicional, pois esse é natural consequência daquele. Não por menos, a título de exemplo, o art. 78, § 3º, da Lei n. 8.112/1990 dispõe que "O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias." 7. No caso dos autos, o regime jurídico dos servidores públicos do Estado do Paraná não determina - com exatidão - o percentual do adicional de férias. Fixa, na verdade, a fração mínima de 1/3 (o que corresponde a 33,33%) sobre a última remuneração. No exercício de seu poder regulamentar, o MP/PR expediu a Resolução n. 2.091/2012 determinando o pagamento do adicional de férias no percentual de 50%. Fato incontroverso é a conclusão de período aquisitivo das férias durante a vigência da Resolução n. 2.091/2012, razão pela qual as férias adquiridas nesse período devem ensejar o pagamento de adicional de 50%. A Resolução n. 3.886/2019, que reduziu o percentual desse adicional, não pode ter aplicação retroativa para alcançar direitos adquiridos. Dessa forma, em regra, servidores públicos do Ministério Público do Estado de Santa Catarina não podem alegar ter o direito ao adicional de 50% pelas férias adquiridas após o início da vigência da Resolução n. 3.886/2019. Contudo, as férias adquiridas durante a vigência da Resolução n. 2.091/2012 deve ensejar o pagamento de adicional de 50%. 8. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 67.103/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.)
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