JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
09/10/2023
Data de publicação
11/10/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 09/10/2023, p. 11/10/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Ainda que de modo sucinto, a defesa tratou da questão atinente à nulidade do ingresso no domicílio do paciente na inicial do habeas corpus. O próprio Ministério Público Federal, ao ofertar parecer nos autos, abordou o tema em questão, a denotar que, naquele momento, identificou a possibilidade de conhecimento do writ no ponto. 2. A análise empreendida na decisão agravada não decorreu do revolvimento das provas constantes dos autos, pois se baseou no exame da moldura fática já delineada pelas instâncias ordinárias na sentença, no acórdão, além da leitura da narrativa constante do inquérito policial, o que não extrapola os limites da cognição na via mandamental. 3. Ademais, ficou evidenciado que a abordagem policial foi lastreada por circunstâncias insuficientes, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a indicar a presença de indícios concretos da ocorrência de crime no interior do domicílio, assim resumidas: "a) fato de o paciente haver empreendido fuga, ao avistar os policiais que realizavam patrulhamento; b) entrada do réu em uma residência; c) abordagem do paciente, já no interior da casa, quando nada ilícito foi encontrado em busca pessoal; d) confissão informal do acusado acerca da prática do comércio ilícito de drogas, o que levou à realização da busca domiciliar e à apreensão de substâncias ilícitas no local". 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 828.530/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.)
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