- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2023
- Data de publicação
- 11/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09/10/2023, p. 11/10/2023
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSOS DE APELAÇÃO. JULGAMENTO, POR MAIORIA, OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. ACÓRDÃO PUBLICADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. TÉCNICA DE JULGAMENTO PREVISTA NO ART. 942 DO NCPC. RETROATIVIDADE DA LEI NOVA PARA REGULAR ATO JURÍDICO QUE LHE É PRETÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO. MENORES ABSOLUTAMENTE INCAPAZES À ÉPOCA DO EVENTO DANOSO. CONTAGEM. NOVO CÓDIGO CIVIL. PRAZO. REDUÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO. DIREITO INTERTEMPORAL. TERMO INICIAL. REGRA PROTETIVA. PREJUÍZO. INAPLICABILIDADE. FINALIDADE DA NORMA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO 1. Se o julgamento do recurso de apelação ocorreu ainda sob a vigência do CPC/73, não havia como aplicar, naquela oportunidade, a técnica de julgamento estendido estabelecida apenas pelo novo diploma processual, sob pena de ofensa aos princípios da irretroatividade da lei processual e do isolamento dos atos processuais. 2. A norma impeditiva do curso do prazo de prescrição aos menores impúberes deve ser interpretada consoante sua finalidade para não gerar contradições ou incoerências jurídicas. É dizer, o intuito protetivo da norma relacionada aos absolutamente incapazes não poderá acarretar situação que acabe por lhes prejudicar, fulminando o exercício de suas pretensões, sobretudo se isso resulta em desvantagem quando comparados com os considerados maiores civilmente. (REsp 1.458.694/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 15/2/2019). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.744.719/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.)
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