- Relator(a)
- Ministro Paulo Sérgio Domingues
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2025
- Data de publicação
- 10/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 07/04/2025, p. 10/04/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. APOSENTADORIA. CUMULAÇÃO. PENSÃO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM MATÉRIA RELATIVA A SERVIDOR PÚBLICO. TEMA 905/STF. ADEQUAÇÃO AO CASO CONCRETO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui orientação jurisprudencial no sentido de que, "em se tratando de cumulação de pensão especial com aposentadoria, o instituto da prescrição atingirá tão somente as prestações vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, atraindo a incidência do enunciado n. 85 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (v.g.: AgRg no REsp 1.309.720/PE, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 4/4/2013, DJe 11/4/2013)" (AgInt no REsp 1.709.348/CE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 25/5/2018). 2. Para o Tema 905/STJ foi fixada esta tese: "As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E". 3. Agravo interno a que se dá parcial provimento apenas para adequar o presente caso à tese firmada para o Tema 905/STJ, quanto aos índices de correção monetária e juros de mora. (AgInt no REsp n. 2.160.408/CE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.)
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