- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2023
- Data de publicação
- 03/11/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 30/10/2023, p. 03/11/2023
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS. COFINS. VALORES DECORRENTES DA SELIC NA REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. TEMA 962/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança. Na decisão, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para afastar a exigibilidade do PIS e da COFINS sobre os montantes correspondentes à Taxa Selic recebidos pelo contribuinte em virtude da repetição de indébito tributário, nas diferentes modalidades pelas quais pode ser efetivada. II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e art. 489 do CPC/2015 , apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado acerca da incidência do PIS e da COFINS sobre os valores decorrentes da SELIC na repetição do indébito tributário. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.956.214/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 21/11/2022; AgInt no REsp n. 1.983.647/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022; AgInt no REsp n. 1.960.914/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 23/6/2022. IV - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.077.918/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.)
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