- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2024
- Data de publicação
- 28/02/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 26/02/2024, p. 28/02/2024
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ESGOTAMENTO SANITÁRIO. INEXISTÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. SANEPAR. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de restituição de valores contra a Companhia de Saneamento Ambiental do Paraná - SANEPAR, objetivando a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente a título de esgotamento sanitário, no período compreendido entre novembro de 1995 até fevereiro de 1998, tendo em vista não ter havido a efetiva prestação desse serviço pela concessionária ré no intervalo de tempo descrito. Na sentença julgou-se o pedido improcedente. A sentença deu provimento ao pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta corte, o recurso especial foi provido para reconhecer a legalidade da cobrança da tarifa de esgotamento sanitário, pelo que, também, como injustificada a pretensão de repetição do indébito, implicando na inversão da condenação da verba honorária. II - Verifica-se que o acórdão recorrido encontra-se em dissonância com o entendimento firmado no julgamento do REsp n. 1.339.313/RJ, apreciado sob o rito dos recursos repetitivos pela Primeira Seção desta Corte que, na ocasião, consolidou o entendimento no sentido de que "o serviço de esgotamento sanitário é formado por um complexo de atividades - coleta, transporte, tratamento e disposição final dos dejetos no meio ambiente -, sendo que a prestação de qualquer uma delas é suficiente para permitir a cobrança da tarifa", na sua totalidade. Sobre a matéria, os seguintes julgados: AgRg no AREsp 837387 / SP, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, Julgamento em 18/10/2016, DJe 26/10/2016, EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 440820/RJ, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, Julgamento em 20/06/2017, DJe 28/06/2017 e REsp 1339313/RJ, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, Julgamento em 12/06/2013, DJe 21/10/2013. III - Relativamente à questão de restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, é forçoso destacar que esta Corte Superior firmou entendimento de que, para se determinar a repetição do indébito em dobro, deve estar comprovada a má-fé do fornecedor do produto ou serviço. Nesse passo, tendo o Tribunal a quo entendido que não há evidências a comprovar que a concessionária recorrida tenha agido de má-fé, para se concluir de modo diverso, na forma pretendida no apelo nobre, seria necessário proceder ao reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 860.716/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, Julgamento em 4/8/2016, DJe 6/9/2016 e AgInt no REsp n. 1.250.347/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/8/2017, DJe 21/8/2017. IV - Quanto ao suposto equívoco apontado pela agravante quanto à fixação equitativa dos honorários de sucumbência, alegando que houve a fixação em 15% sobre o valor da condenação, já foi corrigido nas fls. 1405 em sede de embargos de declaração: Ante o exposto, com esteio no art. 1.024, § 2º, do CPC/2015, acolho os embargos de declaração para complementar a parte dispositiva da decisão embargada, passando a ter a seguinte redação:"[...] pelo que, também, como injustificada a pretensão de repetição do indébito, implicando na inversão da condenação da verba honorária, a qual fixo em 10% sobre o proveito econômico atualizado da causa". V - Correta, a decisão recorrida que deu provimento ao recurso para reconhecer a legalidade da cobrança da tarifa de esgotamento sanitário, pelo que, também, como injustificada a pretensão de repetição do indébito, implicando na inversão da condenação da verba honorária em 10% sobre o proveito econômico atualizado da causa". VI - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.884.692/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)
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