JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/06/2020
Data de publicação
15/06/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02/06/2020, p. 15/06/2020

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL. PRETENSÃO RECURSAL PREJUDICADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Tem-se que, no julgamento da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o mérito do RE n. 626.489/SE, definiu que, além de não ser inconstitucional a instituição de prazo para a revisão de benefício previdenciário, a decadência tem aplicação mesmo nos benefícios concedidos antes da sua instituição, observada, como marco inicial de incidência nessas hipóteses, a entrada em vigor da norma. 2. No âmbito desta Corte Superior, "o direito ao beneficio mais vantajoso, incorporado ao patrimônio jurídico do trabalhador segurado, deve ser exercido por seu titular nos dez anos previstos no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991. Decorrido o decênio legal, acarretará a caducidade do próprio direito. O direito pode ser exercido nas melhores condições em que foi adquirido, no prazo previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991. (REsp 1612818/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 13/03/2019). 3. Constatando-se que o entendimento do Tribunal a quo afastou a decadência, em clara contradição ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 626.489/SE, de rigor o acolhimento das razões recursais do INSS, com o reconhecimento da decadência do direito de revisão do benefício previdenciário. Em consequência, resta prejudicado o recurso especial interposto pelo beneficiário. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.263.938/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 15/6/2020.)
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