- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2018
- Data de publicação
- 13/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 06/03/2018, p. 13/04/2018
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLEITO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA. DECADÊNCIA. INCIDÊNCIA. 1. Demonstrado nos autos que a questão foi analisada na esfera administrativa pela autarquia previdenciária, por ocasião da concessão do benefício, o pleito não se insere no tema a ser analisado nos Recursos Especiais n. 1.644.191/RS e n. 1.648.336/RS, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, afetados, em 10/5/2017, ao rito dos recursos repetitivos. 2. A Primeira Seção desta Corte, em 28/11/2012, no julgamento do Recurso Especial n. 1.326.114/SC, sob a relatoria do Ministro Herman Benjamin (DJe 13/5/2013), admitido como representativo da controvérsia (art. 543-C do CPC/1973), decidiu que o prazo decadencial, de que trata a Medida Provisória 1.523-9, de 27/6/1997, de 10 (dez) anos, tem incidência nos pedidos de revisão de benefícios concedidos antes da entrada em vigor da Medida Provisória 1.523-9, de 27/6/1997, adotando-se, nesses casos, como marco inicial, a data da vigência da referida Medida Provisória, no dia 28/6/1997. 3. No caso, o benefício foi concedido em 25/8/1989, a contagem do prazo decadencial iniciou-se no dia 28/6/1997, mas a ação foi ajuizada em 9/3/2012, quando já havia o autor decaído do direito, nos termos do art. 103, caput, da Lei n. 8.213/1991. 4. Agravo interno provido. (AgInt no REsp n. 1.612.250/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, relator para acórdão Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 13/4/2018.)
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