- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2019
- Data de publicação
- 14/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 12/08/2019, p. 14/08/2019
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL: DATA DO PAGAMENTO DA PRIMEIRA PRESTAÇÃO SUPERVENIENTE À VIGÊNCIA DA LEI 9.528/1997. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STF, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL, NO JULGAMENTO DO RE 626.489/SE, REL. MIN. ROBERTO BARROSO, DJe 23.9.2014. AGRAVO INTERNO DO SEGURADO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, consolidou o entendimento de que é legítima a instituição de prazo decadencial decenal para a revisão de benefício previdenciário, estabelecendo que a decadência tem aplicação mesmo nos benefícios concedidos antes da sua instituição, observada, como marco inicial de incidência, nessas hipóteses, a data do pagamento da primeira prestação superveniente à vigência da Lei 9.528/1997. 2. No caso dos autos, o benefício foi concedido em 11.12.1995 e a ação foi ajuizada somente em 17.12.2010, operando-se, de fato, a decadência do direito do Segurado pleitear a revisão de seu benefício. 3. Agravo Interno do Segurado a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.013.981/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 12/8/2019, DJe de 14/8/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.