- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 10/10/2023
- Data de publicação
- 18/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 10/10/2023, p. 18/10/2023
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECE DE PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. INCIDENTE PROPOSTO POR PESSOA FÍSICA. ILEGITIMIDADE ATIVA. VEREADOR QUE NÃO REPRESENTA A CÂMARA DE VEREADORES DA EDILIDADE. LEGITIMIDADE QUE COMPETE À PRÓPRIA CÂMARA OU AO SEU PRESIDENTE. ELEIÇÃO DA MESA DIRETORA. AÇÃO MOVIDA PELO PRÓPRIO REQUERENTE DO INCIDENTE. INDEVIDA UTILIZAÇÃO DO PEDIDO SUSPENSIVO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A suspensão de liminar, medida excepcional de defesa do interesse público instituída com vistas a obstar a eficácia de decisão judicial provisória, proferida em ação cognitiva proposta contra o Poder Público, é incidente processual que busca reparar situação inesperada que tenha promovido a alteração no status quo ante em prejuízo da Fazenda Pública. 2. É da Câmara dos Vereadores ou do seu Presidente a legitimidade para ingressar com pedido de contracautela destinado a preservar as competências ou o funcionamento daquele órgão. Vereadores, enquanto membros da casa, não ostentam a condição de seu representante legal, nem tem poderes para atuar como tal. 3. Hipótese em que a ação originária foi proposta pelo próprio requerente, inexistindo, pois, ação/intervenção judicial inesperada, abrupta ou mesmo inopinada, sendo forçoso reconhecer o caráter recursal do pedido veiculado neste incidente de suspensão. 4. Agravo interno improvido. (AgInt na SLS n. 3.282/MA, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 10/10/2023, DJe de 18/10/2023.)
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