- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 12/08/2024
- Data de publicação
- 16/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, j. 12/08/2024, p. 16/09/2025
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE ATIVA DE VEREADORES. ATO UNILATERAL DE PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL SUB JUDICE. EXTINÇÃO DE MANDATOS DE OPOSITORES. INTERFERÊNCIA PARA INVIABILIZAR A POSSE. AFRONTA À ORDEM PÚBLICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. SUPERVENIÊNCIA, PORÉM, DE PERDA DO OBJETO DO PLEITO SUSPENSIVO. SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA E AGRAVO INTERNO PREJUDICADOS. DECISÃO AGRAVADA TORNADA SEM EFEITO. 1. A decisão agravada analisou suspensão de liminar e de sentença ajuizada por vereadores em razão de tutela provisória de urgência concedida em agravo de instrumento que reconheceu a nulidade da primeira eleição feita para a Mesa Diretora da Câmara Municipal de Açailândia (MA), por entender irregular o horário em que efetivada (madrugada de 31/12/2020 para 1º/1/2021), e, consequentemente, declarou regular a segunda eleição (efetuada às 10h do dia 1º/1/2021). SLS 2883 Petição : 78128/2021 2021/0030002-4 Página 1 de 3 Superior Tribunal de Justiça 2. Deferiu-se o pedido suspensivo na decisão agravada, pois a jurisprudência do STJ evoluiu no sentido de considerar a legitimidade de vereadores no ajuizamento do pedido de suspensão, como também, em diversos casos, de prefeitos, de modo que não mais prevalece interpretação restritiva da legislação para limitar esse tipo de pleito ao ente público. Logo, um grupo de vereadores, agindo na defesa de suas prerrogativas e com o propósito de evitar lesão à ordem pública, tem legitimidade para pedir a suspensão de decisão. 3. O pleito suspensivo é providência extraordinária destinada a afastar grave lesão à ordem, à saúde, à economia e à segurança públicas, de forma que o elemento central que justifica seu deferimento é a ocorrência do dano. Todavia, na origem, ocorreu: (i) a extinção, sem resolução de mérito, da ação anulatória; (ii) a prejudicialidade tanto do agravo de instrumento interposto contra decisão precária nessa ação anulatória quanto do agravo de instrumento interposto da decisão liminar proferida em mandado de segurança para reconhecimento da primeira assembleia; e (iii) o deferimento da liminar e sua confirmação pela sentença que concedeu esse writ, inclusive com o cumprimento da decisão para dar posse aos impetrantes em 16/9/2021. Forçoso concluir que este feito perdeu seus objetos principais de suspensão de liminares, além de ter perdido o objeto também quanto ao pedido acessório, condicionado aos pedidos principais. Decisão agravada tornada sem efeito. Suspensão de liminar e de sentença e agravo interno julgados prejudicados. (AgInt na SLS n. 2.883/MA, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 12/8/2024, DJEN de 16/9/2025.)
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